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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2596 de 18 de julho de 1996

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID -, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1996.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID -, no valor de US$ 20.200.000,00 (vinte milhões e duzentos mil dólares) , para aplicação no Projeto de Reestruturação e Modernização Tributária do Estado.

§ 1º

o empréstimo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser contratado nas mesmas condições, através da União.

§ 2º

o Poder Executivo enviara ao Poder Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, plano detalhado de aplicação dos recursos referentes ao Projeto previsto no "caput" deste artigo.

Art. 2º

O Projeto de reestruturação e Modernização Tributária do Estado destina-se a desenvolver e ampliar os serviços atinentes à arrecadação tributária do Estado, a par de conferir maior transparência e organização na aplicação de sua receita visando a obter a equilíbrio financeiro do Estado e a prestação mais eficiente de serviços públicos.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá oferecer receita do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, como garantia do financiamento de que trata o "caput" do artigo 1º, até o limite do valor total contratado, na forma do artigo 167, IV da constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.

Art. 4º

O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento previsto no artigo 1º dotações orçamentárias suficientes à cobertura das obrigações financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 5º

O Poder Executivo publicará relatório mensal, detalhando a aplicação dos recursos provenientes desta Lei, contendo, necessariamente a descrição pormenorizada e quantificada das despesas executadas.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2596 de 18 de julho de 1996