Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2596 de 18 de julho de 1996
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID -, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1996.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID -, no valor de US$ 20.200.000,00 (vinte milhões e duzentos mil dólares) , para aplicação no Projeto de Reestruturação e Modernização Tributária do Estado.
o empréstimo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser contratado nas mesmas condições, através da União.
o Poder Executivo enviara ao Poder Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, plano detalhado de aplicação dos recursos referentes ao Projeto previsto no "caput" deste artigo.
O Projeto de reestruturação e Modernização Tributária do Estado destina-se a desenvolver e ampliar os serviços atinentes à arrecadação tributária do Estado, a par de conferir maior transparência e organização na aplicação de sua receita visando a obter a equilíbrio financeiro do Estado e a prestação mais eficiente de serviços públicos.
O Poder Executivo poderá oferecer receita do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, como garantia do financiamento de que trata o "caput" do artigo 1º, até o limite do valor total contratado, na forma do artigo 167, IV da constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento previsto no artigo 1º dotações orçamentárias suficientes à cobertura das obrigações financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.
O Poder Executivo publicará relatório mensal, detalhando a aplicação dos recursos provenientes desta Lei, contendo, necessariamente a descrição pormenorizada e quantificada das despesas executadas.
MARCELLO ALENCAR