Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2596 de 18 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID -, no valor de US$ 20.200.000,00 (vinte milhões e duzentos mil dólares) , para aplicação no Projeto de Reestruturação e Modernização Tributária do Estado.
§ 1º
o empréstimo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser contratado nas mesmas condições, através da União.
§ 2º
o Poder Executivo enviara ao Poder Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, plano detalhado de aplicação dos recursos referentes ao Projeto previsto no "caput" deste artigo.