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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2596 de 18 de julho de 1996

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID -, no valor de US$ 20.200.000,00 (vinte milhões e duzentos mil dólares) , para aplicação no Projeto de Reestruturação e Modernização Tributária do Estado.

§ 1º

o empréstimo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser contratado nas mesmas condições, através da União.

§ 2º

o Poder Executivo enviara ao Poder Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, plano detalhado de aplicação dos recursos referentes ao Projeto previsto no "caput" deste artigo.