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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2596 de 18 de julho de 1996

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Art. 4º

O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento previsto no artigo 1º dotações orçamentárias suficientes à cobertura das obrigações financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.