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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2596 de 18 de julho de 1996

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Art. 3º

O Poder Executivo poderá oferecer receita do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, como garantia do financiamento de que trata o "caput" do artigo 1º, até o limite do valor total contratado, na forma do artigo 167, IV da constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.