Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2596 de 18 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo publicará relatório mensal, detalhando a aplicação dos recursos provenientes desta Lei, contendo, necessariamente a descrição pormenorizada e quantificada das despesas executadas.