Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2555 de 15 de maio de 1996
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FESTIVAL ESTADUAL DA CANÇÃO “ANTÔNIO CARLOS JOBIM”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1996.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Festival Estadual da Canção "Antônio Carlos Jobim".
O Festival Estadual da Canção "Antônio Carlos Jobim" realizar-se-á, anualmente, no mês de setembro.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar fases preliminares eliminatórias com o objetivo de compatibilizar o número de inscritos com o considerado ideal pelo Comissão Organizadora.
Fica o Poder Executivo autorizado a comercializar publicidade com o objetivo de custear as despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o atendimento de despesas decorrentes da presente Lei.
A premiação aos vencedores do Festival Estadual da Canção "Antônio Carlos Jobim" será definida por Ato próprio do Poder Executivo.
MARCELLO ALENCAR Governador