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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2555 de 15 de maio de 1996

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FESTIVAL ESTADUAL DA CANÇÃO “ANTÔNIO CARLOS JOBIM”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1996.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Festival Estadual da Canção "Antônio Carlos Jobim".

Art. 2º

O Festival Estadual da Canção "Antônio Carlos Jobim" realizar-se-á, anualmente, no mês de setembro.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar fases preliminares eliminatórias com o objetivo de compatibilizar o número de inscritos com o considerado ideal pelo Comissão Organizadora.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a comercializar publicidade com o objetivo de custear as despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o atendimento de despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 6º

A premiação aos vencedores do Festival Estadual da Canção "Antônio Carlos Jobim" será definida por Ato próprio do Poder Executivo.

Art. 7º

...VETADO...

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2555 de 15 de maio de 1996