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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2555 de 15 de maio de 1996

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a comercializar publicidade com o objetivo de custear as despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2555 /1996