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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2555 de 15 de maio de 1996

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar fases preliminares eliminatórias com o objetivo de compatibilizar o número de inscritos com o considerado ideal pelo Comissão Organizadora.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2555 /1996