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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2536 de 09 de abril de 1996

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 08 de abril de 1996.


Art. 1º

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, instituído pela Lei nº 1872 , de 15 de outubro de 1991, passará a reger-se pela presente Lei, asseguradas as seguintes atribuições:

I

Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, à eliminação das discriminações que os atingem à sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do Estado;

II

Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática dos idosos;

III

Sugerir ao Governador a elaboração de Projetos de Lei e demais iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos dos idosos, bem como a eliminar eventuais disposições normativas discriminatórias;

IV

Fiscalizar a observância dos direitos dos idosos;

V

Elaborar projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades, compatíveis com a sua condição;

VI

Deliberar sobre consultas que lhe foram dirigidas, no âmbito de sua competência;

VII

Receber sugestões oriundas da sociedade civil e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder público;

VIII

Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível nacional e internacional.

Art. 2º

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado do Rio de Janeiro, será composto por:

Art. 2º

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria de Ação Social e Cidadania do Estado do Rio de Janeiro, será composto de: Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3468/2000

I

01 (um) representante da Defensoria Pública Geral do Estado;

I

10 (dez) representantes titulares, com seus respectivos suplentes, de órgãos públicos estaduais cuja atuação esteja vinculada à política de atendimento ao idoso, nomeados pelo Poder Executivo; Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3468/2000

II

06 (seis) representantes de órgãos públicos estaduais cuja atuação esteja vinculada à política de atendi mento ao idoso, nomeados pelo Poder Executivo; * II - 09 (nove) representantes de órgãos públicos estaduais, cuja atuação esteja vinculada à política de atendimento ao idoso, nomeados pelo Poder Executivo; Incisos com nova redação dada pela Lei 3070/98

II

10 (dez) representantes titulares, com seus respectivos suplentes, de entidades não governamentais de atendimento direto, de defesa, de representação, de estudos e pesquisas e de promoção da sociabilização do idoso, eleitos em assembléia pública do Fórum Permanente da Política Nacional e Estadual do Idoso do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

– O mandato dos membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será de 2 (dois) anos. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3468/2000

III

07 (sete) representantes de entidades não governamentais de atendimento direto; de defesa, de representação; de estudos e pesquisas e de promoção da sociabilização, para o que deverá cada segmento reunir-se em fórum próprio para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei, indicar os membros efetivo e suplente para compor o Conselho.

III

08 (oito) representantes de entidades não governamentais de atendimento direto; de defesa; de representação; de estudos e pesquisas e de promoção da sociabilização, para o que deverão reunir-se em forum próprio para indicar os membros efetivo e suplente para compor o Conselho; Incisos com nova redação dada pela Lei 3070/98

IV

01 (um) representante e 1 (um) suplente de cada um dos dois órgãos federais abaixo relacionados:

a

Núcleo de Estudos Sobre Envelhecimento e Saúde do Idoso da Fundação Oswaldo Cruz;

b

Secretaria de Ação Social do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS Inciso acrescentado pelo artigo 3º da Lei 3070/98

§ 1º

A convocação do fórum e sua finalidade será formalizada através de edital publicado em jornal de circulação de âmbito nacional;

§ 1º

A convocação do forum a que alude o inciso III e sua finalidade serão formalizados através de edital publicado em jornal de circulação de âmbito nacional; Parágrafo com nova redação dada pela Lei 3070/98

§ 2º

Considera-se entidade não governamental de âmbito estadual aquela que, legalmente constituída há pelo menos 1 (um) ano, possua atuação de âmbito intermunicipal;

§ 3º

O mandato dos Conselheiros indicados pelos órgãos públicos será cumprido pelo titular ou por seu suplente com poderes específicos para representá-lo, podendo ambos serem substituídos a qualquer tempo.

§ 4º

Entre os Conselheiros indicados pelos órgãos públicos estaduais deverá constar, obrigatoriamente, um representante da Casa Civil da Governadoria do Estado, e seu respectivo suplente; Parágrafo com nova redação dada pela Lei 3070/98

§ 5º

A escolha dos Conselheiros indicados pelos órgãos públicos estaduais deverá recair obrigatoriamente sobre servidores lotados junto aos gabinetes dos respectivos Secretários de Estado, ou ao correspondente órgão de planejamento; Parágrafo com nova redação dada pela Lei 3070/98

§ 6º

Caberá ao Poder Executivo oficiar aos órgãos referidos no inciso IV para que formalizem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a indicação de seus representantes e respectivos suplentes; Parágrafos acrescentado pelo artigo 4º da Lei 3070/98

§ 7º

O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelas instituições não-governamentais será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período;

§ 8º

As funções de Conselheiro são consideradas de relevante serviço público, sendo seu exercício prioritário em conformidade com a legislação em vigor;

§ 9º

Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas funções. Parágrafos renumerados pelo artigo 4º da Lei 3070/98

Art. 3º

As manifestações do Conselho terão caráter de deliberação ou parecer, conforme a natureza do assunto.

§ 1º

Os pareceres do Conselho, quando for a hipótese, serão submetidos ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil com vistas à homologação de parte do Governador do Estado;

§ 2º

Após a homologação, os pareceres se constituirão em orientação para a atuação do Poder Executivo Estadual junto à população idosa.

Art. 4º

Fica criado o Fundo para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual de Defesa dos da Pessoa Idosa.

Art. 5º

Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua instalação.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1872 , de 15 de outubro de 1991, e demais disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Governador