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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2536 de 09 de abril de 1996

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Art. 5º

Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua instalação.