Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2536 de 09 de abril de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua instalação.