Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2536 de 09 de abril de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, instituído pela Lei nº 1872 , de 15 de outubro de 1991, passará a reger-se pela presente Lei, asseguradas as seguintes atribuições:
I
Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, à eliminação das discriminações que os atingem à sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do Estado;
II
Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática dos idosos;
III
Sugerir ao Governador a elaboração de Projetos de Lei e demais iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos dos idosos, bem como a eliminar eventuais disposições normativas discriminatórias;
IV
Fiscalizar a observância dos direitos dos idosos;
V
Elaborar projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades, compatíveis com a sua condição;
VI
Deliberar sobre consultas que lhe foram dirigidas, no âmbito de sua competência;
VII
Receber sugestões oriundas da sociedade civil e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder público;
VIII
Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível nacional e internacional.