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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2536 de 09 de abril de 1996

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Art. 3º

As manifestações do Conselho terão caráter de deliberação ou parecer, conforme a natureza do assunto.

§ 1º

Os pareceres do Conselho, quando for a hipótese, serão submetidos ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil com vistas à homologação de parte do Governador do Estado;

§ 2º

Após a homologação, os pareceres se constituirão em orientação para a atuação do Poder Executivo Estadual junto à população idosa.