Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2536 de 09 de abril de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As manifestações do Conselho terão caráter de deliberação ou parecer, conforme a natureza do assunto.
§ 1º
Os pareceres do Conselho, quando for a hipótese, serão submetidos ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil com vistas à homologação de parte do Governador do Estado;
§ 2º
Após a homologação, os pareceres se constituirão em orientação para a atuação do Poder Executivo Estadual junto à população idosa.