Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2536 de 09 de abril de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado do Rio de Janeiro, será composto por:
Art. 2º
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria de Ação Social e Cidadania do Estado do Rio de Janeiro, será composto de: Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3468/2000
I
01 (um) representante da Defensoria Pública Geral do Estado;
I
10 (dez) representantes titulares, com seus respectivos suplentes, de órgãos públicos estaduais cuja atuação esteja vinculada à política de atendimento ao idoso, nomeados pelo Poder Executivo; Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3468/2000
II
06 (seis) representantes de órgãos públicos estaduais cuja atuação esteja vinculada à política de atendi mento ao idoso, nomeados pelo Poder Executivo;
* II - 09 (nove) representantes de órgãos públicos estaduais, cuja atuação esteja vinculada à política de atendimento ao idoso, nomeados pelo Poder Executivo;
Incisos com nova redação dada pela Lei 3070/98
II
10 (dez) representantes titulares, com seus respectivos suplentes, de entidades não governamentais de atendimento direto, de defesa, de representação, de estudos e pesquisas e de promoção da sociabilização do idoso, eleitos em assembléia pública do Fórum Permanente da Política Nacional e Estadual do Idoso do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
– O mandato dos membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será de 2 (dois) anos. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3468/2000
III
07 (sete) representantes de entidades não governamentais de atendimento direto; de defesa, de representação; de estudos e pesquisas e de promoção da sociabilização, para o que deverá cada segmento reunir-se em fórum próprio para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei, indicar os membros efetivo e suplente para compor o Conselho.
III
08 (oito) representantes de entidades não governamentais de atendimento direto; de defesa; de representação; de estudos e pesquisas e de promoção da sociabilização, para o que deverão reunir-se em forum próprio para indicar os membros efetivo e suplente para compor o Conselho; Incisos com nova redação dada pela Lei 3070/98
IV
01 (um) representante e 1 (um) suplente de cada um dos dois órgãos federais abaixo relacionados:
a
Núcleo de Estudos Sobre Envelhecimento e Saúde do Idoso da Fundação Oswaldo Cruz;
b
Secretaria de Ação Social do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS Inciso acrescentado pelo artigo 3º da Lei 3070/98
§ 1º
A convocação do fórum e sua finalidade será formalizada através de edital publicado em jornal de circulação de âmbito nacional;
§ 1º
A convocação do forum a que alude o inciso III e sua finalidade serão formalizados através de edital publicado em jornal de circulação de âmbito nacional; Parágrafo com nova redação dada pela Lei 3070/98
§ 2º
Considera-se entidade não governamental de âmbito estadual aquela que, legalmente constituída há pelo menos 1 (um) ano, possua atuação de âmbito intermunicipal;
§ 3º
O mandato dos Conselheiros indicados pelos órgãos públicos será cumprido pelo titular ou por seu suplente com poderes específicos para representá-lo, podendo ambos serem substituídos a qualquer tempo.
§ 4º
Entre os Conselheiros indicados pelos órgãos públicos estaduais deverá constar, obrigatoriamente, um representante da Casa Civil da Governadoria do Estado, e seu respectivo suplente; Parágrafo com nova redação dada pela Lei 3070/98
§ 5º
A escolha dos Conselheiros indicados pelos órgãos públicos estaduais deverá recair obrigatoriamente sobre servidores lotados junto aos gabinetes dos respectivos Secretários de Estado, ou ao correspondente órgão de planejamento; Parágrafo com nova redação dada pela Lei 3070/98
§ 6º
Caberá ao Poder Executivo oficiar aos órgãos referidos no inciso IV para que formalizem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a indicação de seus representantes e respectivos suplentes; Parágrafos acrescentado pelo artigo 4º da Lei 3070/98
§ 7º
O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelas instituições não-governamentais será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período;
§ 8º
As funções de Conselheiro são consideradas de relevante serviço público, sendo seu exercício prioritário em conformidade com a legislação em vigor;
§ 9º
Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas funções. Parágrafos renumerados pelo artigo 4º da Lei 3070/98