Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2536 de 09 de abril de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criado o Fundo para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual de Defesa dos da Pessoa Idosa.