Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2237 de 24 de março de 1994
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de março de 1994.
Ficam as instituições hospitalares do Rio de Janeiro obrigadas a desenvolver um programa de controle de infecções hospitalares.
O programa de cada instituição compreenderá um sistema ativo de vigilância epidemiológica, responsável pela geração de :
- Os indicadores, as normas e as rotinas referidas neste artigo deverão estar à disposição dos usuários, dos profissionais da instituição e dos órgãos responsáveis pela fiscalização.
O programa será elaborado e conduzido por uma comissão constituída por elementos representativos;
- Atendendo às peculiaridades de cada instituição e a critérios estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS - , a comissão será acrescida de elementos representativos:
Ato do Poder Executivo disporá sobre a aprovação e a fiscalização do programa de cada instituição.
O programa de controle das infecções hospitalares deverá estar em efetivo funcionamento para:
- As sanções previstas no artigo não afastam a possibilidade de aplicação das penalidades estabelecidas pela legislação sanitária federal.
DEPUTADO JOSÉ NADER Presidente