Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2237 de 24 de março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O programa de controle das infecções hospitalares deverá estar em efetivo funcionamento para:
I
a concessão e a renovação do alvará de funcionamento:
II
a venda de serviços ao setor público e ao setor privado.