Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2237 de 24 de março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A instituição que não cumprir o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa:
III
descredenciamento;
IV
cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único
- As sanções previstas no artigo não afastam a possibilidade de aplicação das penalidades estabelecidas pela legislação sanitária federal.