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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2237 de 24 de março de 1994

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Art. 6º

A instituição que não cumprir o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa:

III

descredenciamento;

IV

cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único

- As sanções previstas no artigo não afastam a possibilidade de aplicação das penalidades estabelecidas pela legislação sanitária federal.