Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2237 de 24 de março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as instituições hospitalares do Rio de Janeiro obrigadas a desenvolver um programa de controle de infecções hospitalares.
Ficam as instituições hospitalares do Rio de Janeiro obrigadas a desenvolver um programa de controle de infecções hospitalares.