Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2237 de 24 de março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O programa será elaborado e conduzido por uma comissão constituída por elementos representativos;
I
do serviço médico;
II
do serviço de enfermagem;
III
da administração.
Parágrafo único
- Atendendo às peculiaridades de cada instituição e a critérios estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS - , a comissão será acrescida de elementos representativos:
a
do laboratório de análises clínicas;
b
dos médicos residentes;
c
da farmácia hospitalar.