Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2237 de 24 de março de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O programa de cada instituição compreenderá um sistema ativo de vigilância epidemiológica, responsável pela geração de :
I
indicadores do comportamento epidemiológico das infecções;
II
normas e rotinas pertinentes à matéria.
Parágrafo único
- Os indicadores, as normas e as rotinas referidas neste artigo deverão estar à disposição dos usuários, dos profissionais da instituição e dos órgãos responsáveis pela fiscalização.