Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1953 de 14 de fevereiro de 1992

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SITUADOS NAS RODOVIAS DO ESTADO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de janeiro de 1992.


Art. 1º

Fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais, exceto aqueles supermercados e assemelhados situados dentro do perímetro urbano.

§ 1º

A proibição de venda de bebidas alcoólicas estabelecida na presente Lei não atinge os estabelecimentos comerciais que já sejam parte de complexos gastronômicos integrados ao lazer, aos costumes e à própria vida das comunidades próximas das quais estejam situados, inclusive os que não servem com frequência de parada para motoristas em trânsito pelas rodovias do Estado.

§ 2º

Incluem-se os estabelecimentos comerciais situados em terrenos contíguos às faixas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem.

Art. 2º

Os estabelecimentos comerciais situados na faixa de domínio ou em terrenos contíguos somente poderão obter autorização para acesso às Estradas Estaduais, comprometendo-se a não vender ou servir bebidas com qualquer teor alcoólico, sob pena de ser cancelada a referida autorização.

Art. 3º

A autorização que já tiver sido concedida será cancelada independentemente de notificação, se o respectivo estabelecimento não apresentar ao Órgão concedente o compromisso a que alude o Artigo anterior, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação dessa Lei.

Art. 4º

Fica o representante da Secretaria de Estado de Economia e Finanças autorizado a propor alteração nos estatutos sociais da empresa, no sentido de que sejam adotados os preceitos estatuídos nesta Lei, relativamente às Rodovias sobre a sua jurisdição.

Art. 5º

Fica proibido o consumo e o transporte de bebidas alcoólicas no interior de veículos de passageiros e cabines de veículos de carga, com lacres originais de seus vasilhames rompidos.

Art. 6º

A quem transgredir o inserido no artigo anterior, será aplicada multa correspondente a 20 ( vinte ) UFERJ’s.

Art. 7º

O motorista que conduzir alcoolizado, qualquer veículo, além da apreensão do mesmo e suspensão da habilitação e das sanções penais e as previstas no Código Nacional de Trânsito, ficará sujeito ainda ao pagamento de multa equivalente a 50 UFERJ’s.

Art. 8º

O Órgão arrecadador e fiscalizador será a Secretaria de Estado de Economia e Finanças.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO JOSÉ NADER Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1953 de 14 de fevereiro de 1992