Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1953 de 14 de fevereiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O motorista que conduzir alcoolizado, qualquer veículo, além da apreensão do mesmo e suspensão da habilitação e das sanções penais e as previstas no Código Nacional de Trânsito, ficará sujeito ainda ao pagamento de multa equivalente a 50 UFERJ’s.