Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1953 de 14 de fevereiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica proibido o consumo e o transporte de bebidas alcoólicas no interior de veículos de passageiros e cabines de veículos de carga, com lacres originais de seus vasilhames rompidos.