Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1953 de 14 de fevereiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos comerciais situados na faixa de domínio ou em terrenos contíguos somente poderão obter autorização para acesso às Estradas Estaduais, comprometendo-se a não vender ou servir bebidas com qualquer teor alcoólico, sob pena de ser cancelada a referida autorização.