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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1953 de 14 de fevereiro de 1992

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Art. 2º

Os estabelecimentos comerciais situados na faixa de domínio ou em terrenos contíguos somente poderão obter autorização para acesso às Estradas Estaduais, comprometendo-se a não vender ou servir bebidas com qualquer teor alcoólico, sob pena de ser cancelada a referida autorização.