Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1953 de 14 de fevereiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais, exceto aqueles supermercados e assemelhados situados dentro do perímetro urbano.
§ 1º
A proibição de venda de bebidas alcoólicas estabelecida na presente Lei não atinge os estabelecimentos comerciais que já sejam parte de complexos gastronômicos integrados ao lazer, aos costumes e à própria vida das comunidades próximas das quais estejam situados, inclusive os que não servem com frequência de parada para motoristas em trânsito pelas rodovias do Estado.
§ 2º
Incluem-se os estabelecimentos comerciais situados em terrenos contíguos às faixas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem.