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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1953 de 14 de fevereiro de 1992

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Art. 1º

Fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais, exceto aqueles supermercados e assemelhados situados dentro do perímetro urbano.

§ 1º

A proibição de venda de bebidas alcoólicas estabelecida na presente Lei não atinge os estabelecimentos comerciais que já sejam parte de complexos gastronômicos integrados ao lazer, aos costumes e à própria vida das comunidades próximas das quais estejam situados, inclusive os que não servem com frequência de parada para motoristas em trânsito pelas rodovias do Estado.

§ 2º

Incluem-se os estabelecimentos comerciais situados em terrenos contíguos às faixas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem.