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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1953 de 14 de fevereiro de 1992

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Art. 3º

A autorização que já tiver sido concedida será cancelada independentemente de notificação, se o respectivo estabelecimento não apresentar ao Órgão concedente o compromisso a que alude o Artigo anterior, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação dessa Lei.