Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1944 de 31 de dezembro de 1991
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CENTROS DE RECUPERAÇÃO DE DROGADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1991.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a criar CENTROS DE RECUPERAÇÃO DE DROGADOS, através de terapia ocupacional, preferencialmente nas seguintes localidades:
a
Município do Rio de Janeiro
b
Município de Niterói
c
Município de Campos
d
Município de Nova Iguaçu
e
Município de Angra dos Reis
f
Município de Duque de Caxias
g
Município de Friburgo
h
Município de Três Rios
i
Município de Barra Mansa
j
Município de São João de Meriti
k
Município de Cabo Frio
Art. 2º
VETADO.
Art. 3º
O pessoal destinado a atender e orientar os recuperandos será, preferencialmente, escolhido, dentre aqueles que vivenciaram o problema e, se possível, sob a supervisão de irmãs de caridade, todos voluntários, sem nenhum vínculo empregatício com o Estado.
Parágrafo único
- VETADO.
Art. 4º
O Estado poderá firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas, nacionais e estrangeiras a fim de dotar os Centros de Recuperação de Drogados dos meios e modos necessários ao seu pleno funcionamento.
Art. 5º
O Estado poderá criar um Instituto de Captação de Recursos - ICR , destinado a capitar meios necessários, a suplementar o Poder Público no custeio da Recuperação de Drogados.
Art. 6º
O Centro de Recuperação de Drogados poderá firmar com os recuperados, convênio de prestação de serviços como forma de ressarcimento das despesas com sua recuperação.
Parágrafo único
- Quando o recuperado dispuser de meios que possa financiar o seu tratamento, este poderá ser ressarcido antecipadamente, durante ou depois do tratamento realizado, conforme o caso.
Art. 7º
As pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras poderão adotar um ou mais recuperando, para o efeito de ressarcimento das despesas empregadas em seu tratamento.
Art. 8º
Às pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o artigo anterior serão conferidos diplomas de que constará, necessariamente, a seguinte expressão: "COM A GRAÇA DE DEUS E A AJUDA DE -------- RECUPERAMOS MAIS UM DROGADO".
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180(cento e oitenta) dias, revogadas as disposições em contrário.
NILO BATISTA Governador