Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1944 de 31 de dezembro de 1991
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CENTROS DE RECUPERAÇÃO DE DROGADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1991.
Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a criar CENTROS DE RECUPERAÇÃO DE DROGADOS, através de terapia ocupacional, preferencialmente nas seguintes localidades:
O pessoal destinado a atender e orientar os recuperandos será, preferencialmente, escolhido, dentre aqueles que vivenciaram o problema e, se possível, sob a supervisão de irmãs de caridade, todos voluntários, sem nenhum vínculo empregatício com o Estado.
O Estado poderá firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas, nacionais e estrangeiras a fim de dotar os Centros de Recuperação de Drogados dos meios e modos necessários ao seu pleno funcionamento.
O Estado poderá criar um Instituto de Captação de Recursos - ICR , destinado a capitar meios necessários, a suplementar o Poder Público no custeio da Recuperação de Drogados.
O Centro de Recuperação de Drogados poderá firmar com os recuperados, convênio de prestação de serviços como forma de ressarcimento das despesas com sua recuperação.
- Quando o recuperado dispuser de meios que possa financiar o seu tratamento, este poderá ser ressarcido antecipadamente, durante ou depois do tratamento realizado, conforme o caso.
As pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras poderão adotar um ou mais recuperando, para o efeito de ressarcimento das despesas empregadas em seu tratamento.
Às pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o artigo anterior serão conferidos diplomas de que constará, necessariamente, a seguinte expressão: "COM A GRAÇA DE DEUS E A AJUDA DE -------- RECUPERAMOS MAIS UM DROGADO".
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180(cento e oitenta) dias, revogadas as disposições em contrário.
NILO BATISTA Governador