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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1944 de 31 de dezembro de 1991

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CENTROS DE RECUPERAÇÃO DE DROGADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1991.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a criar CENTROS DE RECUPERAÇÃO DE DROGADOS, através de terapia ocupacional, preferencialmente nas seguintes localidades:

a

Município do Rio de Janeiro

b

Município de Niterói

c

Município de Campos

d

Município de Nova Iguaçu

e

Município de Angra dos Reis

f

Município de Duque de Caxias

g

Município de Friburgo

h

Município de Três Rios

i

Município de Barra Mansa

j

Município de São João de Meriti

k

Município de Cabo Frio

Art. 2º

VETADO.

Art. 3º

O pessoal destinado a atender e orientar os recuperandos será, preferencialmente, escolhido, dentre aqueles que vivenciaram o problema e, se possível, sob a supervisão de irmãs de caridade, todos voluntários, sem nenhum vínculo empregatício com o Estado.

Parágrafo único

- VETADO.

Art. 4º

O Estado poderá firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas, nacionais e estrangeiras a fim de dotar os Centros de Recuperação de Drogados dos meios e modos necessários ao seu pleno funcionamento.

Art. 5º

O Estado poderá criar um Instituto de Captação de Recursos - ICR , destinado a capitar meios necessários, a suplementar o Poder Público no custeio da Recuperação de Drogados.

Art. 6º

O Centro de Recuperação de Drogados poderá firmar com os recuperados, convênio de prestação de serviços como forma de ressarcimento das despesas com sua recuperação.

Parágrafo único

- Quando o recuperado dispuser de meios que possa financiar o seu tratamento, este poderá ser ressarcido antecipadamente, durante ou depois do tratamento realizado, conforme o caso.

Art. 7º

As pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras poderão adotar um ou mais recuperando, para o efeito de ressarcimento das despesas empregadas em seu tratamento.

Art. 8º

Às pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o artigo anterior serão conferidos diplomas de que constará, necessariamente, a seguinte expressão: "COM A GRAÇA DE DEUS E A AJUDA DE -------- RECUPERAMOS MAIS UM DROGADO".

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180(cento e oitenta) dias, revogadas as disposições em contrário.


NILO BATISTA Governador

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