Artigo 1º, Alínea i da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1944 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a criar CENTROS DE RECUPERAÇÃO DE DROGADOS, através de terapia ocupacional, preferencialmente nas seguintes localidades:
a
Município do Rio de Janeiro
b
Município de Niterói
c
Município de Campos
d
Município de Nova Iguaçu
e
Município de Angra dos Reis
f
Município de Duque de Caxias
g
Município de Friburgo
h
Município de Três Rios
i
Município de Barra Mansa
j
Município de São João de Meriti
k
Município de Cabo Frio