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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1944 de 31 de dezembro de 1991

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a criar CENTROS DE RECUPERAÇÃO DE DROGADOS, através de terapia ocupacional, preferencialmente nas seguintes localidades:

a

Município do Rio de Janeiro

b

Município de Niterói

c

Município de Campos

d

Município de Nova Iguaçu

e

Município de Angra dos Reis

f

Município de Duque de Caxias

g

Município de Friburgo

h

Município de Três Rios

i

Município de Barra Mansa

j

Município de São João de Meriti

k

Município de Cabo Frio