Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1944 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Às pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o artigo anterior serão conferidos diplomas de que constará, necessariamente, a seguinte expressão: "COM A GRAÇA DE DEUS E A AJUDA DE -------- RECUPERAMOS MAIS UM DROGADO".