Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1944 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Centro de Recuperação de Drogados poderá firmar com os recuperados, convênio de prestação de serviços como forma de ressarcimento das despesas com sua recuperação.
Parágrafo único
- Quando o recuperado dispuser de meios que possa financiar o seu tratamento, este poderá ser ressarcido antecipadamente, durante ou depois do tratamento realizado, conforme o caso.