Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1944 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180(cento e oitenta) dias, revogadas as disposições em contrário.