Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1944 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado poderá criar um Instituto de Captação de Recursos - ICR , destinado a capitar meios necessários, a suplementar o Poder Público no custeio da Recuperação de Drogados.