Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 176 de 16 de dezembro de 1977
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1978.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1977.
Art. 1º
O Orçamento do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1978 estima a Receita em Cr$ 32.034.067.826,00 (trinta e dois bilhões, trinta e quatro milhões, sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento: 1 – RECEITA DO TESOURO Cr$ 1,00 1.1 – RECEITAS CORRENTES 23.897.969.826 Receita Tributária 20.820.000.000 Receita Patrimonial 150.000.000 Receita Industrial 9.000.000 Transferências Correntes 1.613.486.000 Receitas Diversas 1.305.483.826 1.2 – RECEITAS DE CAPITAL 6.680.167.000 Operações de Crédito 4.600.794.000 Alienação de Bens Móveis e Imóveis 10.012.564 Transferências de Capital 2.069.360.436 TOTAL 30.578.136.826 2 – RECEITAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES (Excluídas as Transferências do Tesouro) 1.455.931.000 TOTAL GERAL 32.034.067.826
Art. 3º
A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Funções e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
I
PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO: A – DESPESA POR FUNÇÕES Cr$ 1,00 01 – Legislativa 390.526.000 02 – Judiciária 1.046.880.432 03 – Administração e Planejamento 10.114.441.906 04 – Agricultura 256.760.000 06 – Defesa Nacional e Segurança Pública 2.927.004.000 07 – Desenvolvimento Regional 88.688.000 08 – Educação e Cultura 3.424.430.000 09 – Energia e Recursos Minerais 213.249.000 10 – Habitação e Urbanismo 453.090.000 11 – Indústria, Comércio e Serviços 688.709.000 13 – Saúde e Saneamento 1.440.533.288 15 – Assistência e Previdência 2.680.695.000 16 – Transporte 2.575.330.200 99 – Reserva de Contingência 4.277.800.000 TOTAL 30.578.136.826 B – DESPESA POR ÓRGÃOS PODER LEGISLATIVO 01 – Assembléia Legislativa 322.500.000 02 – Tribunal de Contas 106.380.000 03 – Conselho de Contas dos Municípios 31.656.000 PODER JUDICIÁRIO 04 – Tribunal de Justiça 614.541.432 05 – Tribunal da Alçada 28.488.000 PODER EXECUTIVO 11 – Secretaria de Governo 89.424.000 12 – Gabinete Militar 9.926.000 13 – Secretaria de Estado de Administração 350.337.000 14 - Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento 150.466.000 15 - Secretaria de Estado de Educação e Cultura 2.956.951.000 16 - Secretaria de Estado de Fazenda 948.448.006 17 - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo 35.912.000 18 - Secretaria de Estado de Justiça 652.296.000 19 - Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos 67.108.000 20 - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado 44.191.000 21 - Secretaria de Estado de Saúde 1.121.915.288 22 - Secretaria de Estado de Segurança Pública 3.139.778.000 23 - Secretaria de Estado de Transportes 155.088.000 24 – Encargos Gerais do Estado 19.752.731.100 TOTAL 30.578.136.826
II
PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 1.455.931.000 TOTAL GERAL 32.034.067.826
Art. 4º
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios à efetiva realização da Receita.
Art. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer de exercício de 1978, até o limite de 30 (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, para atender a reforço de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e Resolução nº 92, de 27 de novembro de 1974, do Senado Federal.
Art. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cr$ 4.600.794.000,00 (quatro bilhões, seiscentos milhões, setecentos e noventa e quatro mil cruzeiros), de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Art. 9º
Esta Lei vigorará durante o exercício de 1978, a partir de 1º de janeiro.
Art. 10º
– Revogam-se as disposições em contrário.
FLORIANO FARIA LIMA Governador