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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 176 de 16 de dezembro de 1977

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cr$ 4.600.794.000,00 (quatro bilhões, seiscentos milhões, setecentos e noventa e quatro mil cruzeiros), de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.