Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1649 de 09 de maio de 1990
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: MODIFICA A REDAÇÃO DA LEI Nº 530, DE 4.3.82, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1990.
O artigo 10 da Lei nº 530 , de 4 de março de 1982, fica acrescido de mais três parágrafos, designados, originalmente, como §§ 4º, 7º e 8º substituído o seu § 2º, nos termos da redação que lhes é imprimida abaixo mantido, como § 3º, aquele resultante do disposto no artigo 1º da Lei nº 711 , de 23.12.83, e remunerados, como §§ 5º, 6º, 9º e 10 os inseridos pelos arts. 31 da Lei nº 720 , e 30.12.83, e 1º da Lei nº 1.107, de 5.1.87: "§ 2º- No caso de acumulação de cargos, a vantagem será incorporada a qualquer dos cargos que o funcionário detenha, a seu requerimento. ..... § 4º - É considerado como símbolo SE, o exercício em pelo menos dois períodos dos cargos a que se refere o artigo 1º da resolução nº 325 de 1985, excluído o Presidente. ...... § 7º - Será contado, para os efeitos deste artigo, o tempo de serviço prestado pelo funcionário da administração direta, indireta e funcional do Estado, no exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de confiança, de substituição de titulares de tais cargos e funções e pelo desempenho da função de responsável pelo expediente de unidade administrativa, mediante designação por ato formal de autoridade competente, ou, nas mesmas condições, pelo desempenho de funções que tenham sido ou venham a ser definidas como as demais referidas neste parágrafo. § 8º - ...VETADO... Art. 2º - O art. 12 da Lei nº 530 de 04 de março de 1982, é acrescido do seguinte parágrafo único: "Art.12º - .................. Parágrafo único - Considerando-se o período posterior à passagem à inatividade como de reversão ao serviço público, o funcionário aposentado a cujos proventos tenham sido incorporadas vantagens pelo exercício de cargos em comissão ou de função de confiança e que venha a ocupar cargos ou função dessa natureza, na administração direta, indireta, ou funcional do Estado, por período superior a 1 (um) ano, fará juz à revisão dos proventos, para sua atualização, com base nos novos cargos ou funções exercidas."
Para efeito do disposto no artigo 221 do decreto nº 2479, de 8.3.79, no § 2º do artigo 8º da Lei nº 423 , de 5.6.81, e no artigo 1º da Lei nº 483 , de 17.11.81, será computado o tempo de serviço prestado no âmbito da Administração Direta, Indireta e Funcional, no exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de confiança, de substituição aos titulares dos referidos cargos e funções, de desempenho das atividades de responsável pelo expediente de unidade administrativa, mediante designação, por ato formal da autoridade competente, ou, nas mesmas condições, pelo desempenho de funções que tenham sido ou venham a ser definidas como as demais referidas neste parágrafo.
Em qualquer caso, para fixação do valor do acréscimo decorrente do exercício de postos fiduciários, ter-de-ão em conta os comandos insculpidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 1522 , de 13.9.89.
Para os fins do previsto nos artigos 30 do decreto-lei nº 220, de 18.7.75, 10 e 11 da Lei nº 530 , de 4.3.82, e 21 da Lei nº 1103 , de 26.12.86, o cômputo do tempo de serviço incluirá, no correspondente a três décimos do total de cada prazo fixados nos mencionados dispositivos, períodos de exercício, não cumulativo, em cargos da mesma natureza, na administração direta ou indireta, da União, aplicando-se os mesmos critérios previstos no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1279 , de 15.3.88.
Para os fins do previsto nos artigos 30 do Decreto-Lei nº 220, de 18.07.75, 10 e 11 da Lei nº 530, de 04.03.82, e 21 da Lei nº 1103, de 26.12.86, o cômputo do tempo de serviço incluirá, no correspondente a três décimos do total de cada prazo fixado nos mencionados dispositivos, períodos de exercício, não cumulativo, em cargos da mesma natureza, na administração direta ou indireta, da União e do Município do Rio de Janeiro, aplicando-se os mesmos critérios previstos no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1279, de 15.03.88, doravante assim redigido:
- Para o fim de fixação do valor a ser assegurado, nos termos dos art. 10 da Lei nº 530, de 04.03.82, e 30 do Decreto-Lei nº 220, de 18.07.85, ao servidor estatutário estadual que tenha exercido cargo ou função de confiança em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundações públicas estaduais, estabelecer-se-á correspondência entre as atribuições do posto fiduciário da administração indireta ou fundacional com os da estrutura da administração direta e que dele mais se aproximar, cujo valor servirá de base à incorporação, adotando-se, para o mesmo fim, alternativamente, se majorante, a comparação entre os valores do posto fiduciário exercido na administração indireta ou fundacional e do cargo em comissão da administração direta que dele mais se aproximar, o qual será adotado para a fixação da vantagem. Nova redação dada pela Lei nº 1696/1990.
Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os fins previstos no caput deste artigo, nas tarefas ali mencionadas, os períodos de desempenho de funções como membro de órgão colegiados considerados de relevante interesse público, no nível superior da estrutura administrativa do órgão em que se situem.
Este artigo aplica-se aos inativos, para efeitos de refixação de proventos de aposentadoria, inclusive para a revisão de correspondências entre o cargo em que foi deferido o diretor e seu equivalente atual.
A remuneração correspondente aos cargos da administração pública de Secretário de Estado, bem como aqueles cuja remuneração a eles se vinculam, somente será incorporada a vencimentos ou a proventos uma vez, vedada a duplicidade dessa incorporação a qualquer título.
* Parágrafo único - O tempo de exercício dos cargos a que se refere este artigo será computado em dobro para os efeitos do artigo 30 do decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, e do artigo 10 da lei nº 530 , de 4.3.82.
* ADIN 489-1 - "o Tribunal julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do referido parágrafo único do art. 006 º, da mencionada lei estadual, vencidos, os Ministros Octávio Gallotti (Relator), Ilmar Galvão e Maurício Corrêa, que na preliminar, dela conheciam integralmente. Votou o Presidente. - Plenário, 02.05.1996 . Acórdão DJ de 28.08.1998"
- O tempo de exercício dos cargos a que se refere este artigo será computado em dobro para os efeitos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 220, de 18.07.75, bem assim dos artigos 10 e 12 da Lei nº 530, de 04.03.82. Nova redação dada pela Lei nº 1696/1990.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a expressão numérica percentual constante do caput de art. 10, da lei nº 530 , de 4 de março de 1982.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a expressão numérica percentual constante do caput do art. 10 da Lei nº 530, de 04.03.82, bem assim do § 1º do art. 221 do Decreto nº 2479, de 08.03.79. Nova redação dada pela Lei nº 1696/1990.
W. MOREIRA FRANCO Governador