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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1649 de 09 de maio de 1990

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Art. 5º

Para os fins do previsto nos artigos 30 do Decreto-Lei nº 220, de 18.07.75, 10 e 11 da Lei nº 530, de 04.03.82, e 21 da Lei nº 1103, de 26.12.86, o cômputo do tempo de serviço incluirá, no correspondente a três décimos do total de cada prazo fixado nos mencionados dispositivos, períodos de exercício, não cumulativo, em cargos da mesma natureza, na administração direta ou indireta, da União e do Município do Rio de Janeiro, aplicando-se os mesmos critérios previstos no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1279, de 15.03.88, doravante assim redigido:

Parágrafo único

- Para o fim de fixação do valor a ser assegurado, nos termos dos art. 10 da Lei nº 530, de 04.03.82, e 30 do Decreto-Lei nº 220, de 18.07.85, ao servidor estatutário estadual que tenha exercido cargo ou função de confiança em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundações públicas estaduais, estabelecer-se-á correspondência entre as atribuições do posto fiduciário da administração indireta ou fundacional com os da estrutura da administração direta e que dele mais se aproximar, cujo valor servirá de base à incorporação, adotando-se, para o mesmo fim, alternativamente, se majorante, a comparação entre os valores do posto fiduciário exercido na administração indireta ou fundacional e do cargo em comissão da administração direta que dele mais se aproximar, o qual será adotado para a fixação da vantagem. Nova redação dada pela Lei nº 1696/1990.

§ 1º

Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os fins previstos no caput deste artigo, nas tarefas ali mencionadas, os períodos de desempenho de funções como membro de órgão colegiados considerados de relevante interesse público, no nível superior da estrutura administrativa do órgão em que se situem.

§ 2º

Este artigo aplica-se aos inativos, para efeitos de refixação de proventos de aposentadoria, inclusive para a revisão de correspondências entre o cargo em que foi deferido o diretor e seu equivalente atual.