Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1649 de 09 de maio de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em qualquer caso, para fixação do valor do acréscimo decorrente do exercício de postos fiduciários, ter-de-ão em conta os comandos insculpidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 1522 , de 13.9.89.