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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1649 de 09 de maio de 1990

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Art. 4º

Em qualquer caso, para fixação do valor do acréscimo decorrente do exercício de postos fiduciários, ter-de-ão em conta os comandos insculpidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 1522 , de 13.9.89.