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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1649 de 09 de maio de 1990

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Art. 6º

A remuneração correspondente aos cargos da administração pública de Secretário de Estado, bem como aqueles cuja remuneração a eles se vinculam, somente será incorporada a vencimentos ou a proventos uma vez, vedada a duplicidade dessa incorporação a qualquer título. * Parágrafo único - O tempo de exercício dos cargos a que se refere este artigo será computado em dobro para os efeitos do artigo 30 do decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, e do artigo 10 da lei nº 530 , de 4.3.82. * ADIN 489-1 - "o Tribunal julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do referido parágrafo único do art. 006 º, da mencionada lei estadual, vencidos, os Ministros Octávio Gallotti (Relator), Ilmar Galvão e Maurício Corrêa, que na preliminar, dela conheciam integralmente. Votou o Presidente. - Plenário, 02.05.1996 . Acórdão DJ de 28.08.1998"

Parágrafo único

- O tempo de exercício dos cargos a que se refere este artigo será computado em dobro para os efeitos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 220, de 18.07.75, bem assim dos artigos 10 e 12 da Lei nº 530, de 04.03.82. Nova redação dada pela Lei nº 1696/1990.