Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1649 de 09 de maio de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 7º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a expressão numérica percentual constante do caput de art. 10, da lei nº 530 , de 4 de março de 1982.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a expressão numérica percentual constante do caput do art. 10 da Lei nº 530, de 04.03.82, bem assim do § 1º do art. 221 do Decreto nº 2479, de 08.03.79. Nova redação dada pela Lei nº 1696/1990.