Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1649 de 09 de maio de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito do disposto no artigo 221 do decreto nº 2479, de 8.3.79, no § 2º do artigo 8º da Lei nº 423 , de 5.6.81, e no artigo 1º da Lei nº 483 , de 17.11.81, será computado o tempo de serviço prestado no âmbito da Administração Direta, Indireta e Funcional, no exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de confiança, de substituição aos titulares dos referidos cargos e funções, de desempenho das atividades de responsável pelo expediente de unidade administrativa, mediante designação, por ato formal da autoridade competente, ou, nas mesmas condições, pelo desempenho de funções que tenham sido ou venham a ser definidas como as demais referidas neste parágrafo.