Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1649 de 09 de maio de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 10 da Lei nº 530 , de 4 de março de 1982, fica acrescido de mais três parágrafos, designados, originalmente, como §§ 4º, 7º e 8º substituído o seu § 2º, nos termos da redação que lhes é imprimida abaixo mantido, como § 3º, aquele resultante do disposto no artigo 1º da Lei nº 711 , de 23.12.83, e remunerados, como §§ 5º, 6º, 9º e 10 os inseridos pelos arts. 31 da Lei nº 720 , e 30.12.83, e 1º da Lei nº 1.107, de 5.1.87: "§ 2º- No caso de acumulação de cargos, a vantagem será incorporada a qualquer dos cargos que o funcionário detenha, a seu requerimento. ..... § 4º - É considerado como símbolo SE, o exercício em pelo menos dois períodos dos cargos a que se refere o artigo 1º da resolução nº 325 de 1985, excluído o Presidente. ...... § 7º - Será contado, para os efeitos deste artigo, o tempo de serviço prestado pelo funcionário da administração direta, indireta e funcional do Estado, no exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de confiança, de substituição de titulares de tais cargos e funções e pelo desempenho da função de responsável pelo expediente de unidade administrativa, mediante designação por ato formal de autoridade competente, ou, nas mesmas condições, pelo desempenho de funções que tenham sido ou venham a ser definidas como as demais referidas neste parágrafo. § 8º - ...VETADO... Art. 2º - O art. 12 da Lei nº 530 de 04 de março de 1982, é acrescido do seguinte parágrafo único: "Art.12º - .................. Parágrafo único - Considerando-se o período posterior à passagem à inatividade como de reversão ao serviço público, o funcionário aposentado a cujos proventos tenham sido incorporadas vantagens pelo exercício de cargos em comissão ou de função de confiança e que venha a ocupar cargos ou função dessa natureza, na administração direta, indireta, ou funcional do Estado, por período superior a 1 (um) ano, fará juz à revisão dos proventos, para sua atualização, com base nos novos cargos ou funções exercidas."