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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1417 de 27 de dezembro de 1988

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O PODER EXECUTIVO CONTRATARÁ PROFESSORES PARA SUBSTITUIR EVENTUAIS FALTAS OU PEQUENAS LICENÇAS NAS ESCOLAS ESTADUAIS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1988.


Art. 1º

O Poder Executivo contratará professores para substituir eventuais faltas.

Art. 2º

A substituição se dará no caso de faltas ou licença superior a 15 (quinze) dias.

Art. 3º

Para o 1º grau, nas turmas de lª. a 4ª. série, nas escolas com matrícula e efetiva a 300 alunos, haverá a contratação de um professor por turno, com as seguintes atribuições:

a

- suprir eventuais faltas;

b

- trabalhos de mecanografia

c

- auxiliar de turma.

Art. 4º

A contratação para o caso a que se aplica o art. 3º será apenas um professor por turno.

Art. 5º

Para as escolas de 1º grau, de 1ª. a 4ª. séries com matrícula inferior a 300 alunos, haverá a contratação de um professor por turno, para substituir licenças superior a 15 dias.

Art. 7º

Para as faltas inferiores a 15 dias, poderão ser convocados alunos do Curso de Formação de Professores.

Parágrafo único

- No caso de alunos do Curso de Formação de Professor, a substituição contará como estágio.

Art. 8º

A substituição servirá como requisito na contagem de pontos para prova de títulos.

Art. 9º

O NEC terá autonomia para cadastramento de professores ou alunos do Curso de Formação de Professores.

Art. 10º

As despesas com a execução desta lei correrão por conta do sistema de prestação de serviços, sem remuneração com piso mínimo pago aos professores efetivos, sem qualquer vínculo empregatício.

Art. 11

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

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