Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1417 de 27 de dezembro de 1988
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O PODER EXECUTIVO CONTRATARÁ PROFESSORES PARA SUBSTITUIR EVENTUAIS FALTAS OU PEQUENAS LICENÇAS NAS ESCOLAS ESTADUAIS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1988.
Para o 1º grau, nas turmas de lª. a 4ª. série, nas escolas com matrícula e efetiva a 300 alunos, haverá a contratação de um professor por turno, com as seguintes atribuições:
Para as escolas de 1º grau, de 1ª. a 4ª. séries com matrícula inferior a 300 alunos, haverá a contratação de um professor por turno, para substituir licenças superior a 15 dias.
Para as faltas inferiores a 15 dias, poderão ser convocados alunos do Curso de Formação de Professores.
- No caso de alunos do Curso de Formação de Professor, a substituição contará como estágio.
O NEC terá autonomia para cadastramento de professores ou alunos do Curso de Formação de Professores.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta do sistema de prestação de serviços, sem remuneração com piso mínimo pago aos professores efetivos, sem qualquer vínculo empregatício.
W. MOREIRA FRANCO Governador