Artigo 3º, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1417 de 27 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o 1º grau, nas turmas de lª. a 4ª. série, nas escolas com matrícula e efetiva a 300 alunos, haverá a contratação de um professor por turno, com as seguintes atribuições:
a
- suprir eventuais faltas;
b
- trabalhos de mecanografia
c
- auxiliar de turma.