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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1417 de 27 de dezembro de 1988

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Art. 3º

Para o 1º grau, nas turmas de lª. a 4ª. série, nas escolas com matrícula e efetiva a 300 alunos, haverá a contratação de um professor por turno, com as seguintes atribuições:

a

- suprir eventuais faltas;

b

- trabalhos de mecanografia

c

- auxiliar de turma.