Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1417 de 27 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para as escolas de 1º grau, de 1ª. a 4ª. séries com matrícula inferior a 300 alunos, haverá a contratação de um professor por turno, para substituir licenças superior a 15 dias.