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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1411 de 21 de dezembro de 1988

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DO FUNCIONALISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1988.


Art. 1º

Os vencimentos e salários dos servidores civis da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário e os soldos dos policiais militares e dos bombeiros militares ficam reajustados em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de dezembro de 1988.

Parágrafo único

- As disposições deste artigo aplicam-se:

I

ao vencimento base dos membros do Poder Judiciário e aos cargos em comissão a que se refere o art. 10 da Lei nº 1206, de 15 de outubro de 1987;

II

aos proventos da inatividade;

III

às pensões especiais, pagas diretamente pelo Estado e suas autarquias, e às previdenciárias, pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ;

IV

às gratificações de valor fixo;

V

aos valores de retribuição dos cargos em comissão e das funções gratificadas;

VI

ao salário-família;

VII

às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores pela incidência de aumentos gerais de vencimento.

Art. 2º

Nenhum servidor estadual da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário poderá perceber vencimento, salário, provento ou soldo inferior ao piso estadual, que é estabelecido em Cz$39116,00 (trinta e nove mil, cento e dezesseis cruzados) a partir de 1º de dezembro de 1988.

§ 1º

Caso o piso nacional de salário do mês de dezembro venha a ser fixado em valor superior ao previsto neste artigo, prevalecerá aquele que servirá de base para cálculo dos adicionais e vantagens.

§ 2º

Aplica-se o presente artigo aos pagamentos de proventos de inatividade.

Art. 3º

Todos os reajustes concedidos por força da presente lei ao pessoal celetista da Administração Direta ou Autárquica serão compensados com os eventuais aumentos decorrentes do regime que lhe é próprio.

Art. 4º

O valor em cruzados do ponto a que se refere o art. 6º da Lei nº 719, de 29 de dezembro de 1983, continuará a ser reajustado unicamente na forma do art. 13 da Lei nº 1317, de 10 de junho de 1988.

Art. 5º

O disposto no art. 1º desta lei não se aplica aos servidores contratados regidos pelo § 1º do art. 2º do Decreto-Lei federal nº 2351, de 07 de agosto de 1987, nem aos que, em virtude de outras leis federais, sejam destinatários de salário profissional.

Art. 6º

As novas tabelas de retribuição dos servidores civis e militares a que se refere esta lei serão enviadas pelos órgãos competentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário à Comissão Superior de Controle das Despesas de Pessoal, instituída no art. 41 da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, e à Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º

As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Os efeitos financeiros desta lei serão produzidos independentemente de qualquer apostila em título de nomeação.

Art. 9º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

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