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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1411 de 21 de dezembro de 1988

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Art. 1º

Os vencimentos e salários dos servidores civis da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário e os soldos dos policiais militares e dos bombeiros militares ficam reajustados em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de dezembro de 1988.

Parágrafo único

- As disposições deste artigo aplicam-se:

I

ao vencimento base dos membros do Poder Judiciário e aos cargos em comissão a que se refere o art. 10 da Lei nº 1206, de 15 de outubro de 1987;

II

aos proventos da inatividade;

III

às pensões especiais, pagas diretamente pelo Estado e suas autarquias, e às previdenciárias, pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ;

IV

às gratificações de valor fixo;

V

aos valores de retribuição dos cargos em comissão e das funções gratificadas;

VI

ao salário-família;

VII

às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores pela incidência de aumentos gerais de vencimento.