Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1411 de 21 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nenhum servidor estadual da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário poderá perceber vencimento, salário, provento ou soldo inferior ao piso estadual, que é estabelecido em Cz$39116,00 (trinta e nove mil, cento e dezesseis cruzados) a partir de 1º de dezembro de 1988.
§ 1º
Caso o piso nacional de salário do mês de dezembro venha a ser fixado em valor superior ao previsto neste artigo, prevalecerá aquele que servirá de base para cálculo dos adicionais e vantagens.
§ 2º
Aplica-se o presente artigo aos pagamentos de proventos de inatividade.