Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1411 de 21 de dezembro de 1988

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Nenhum servidor estadual da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário poderá perceber vencimento, salário, provento ou soldo inferior ao piso estadual, que é estabelecido em Cz$39116,00 (trinta e nove mil, cento e dezesseis cruzados) a partir de 1º de dezembro de 1988.

§ 1º

Caso o piso nacional de salário do mês de dezembro venha a ser fixado em valor superior ao previsto neste artigo, prevalecerá aquele que servirá de base para cálculo dos adicionais e vantagens.

§ 2º

Aplica-se o presente artigo aos pagamentos de proventos de inatividade.